Sport Legge

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Per aiutare a comprendere le leggi vigenti e applicabili in questo sport, riportato qui di seguito parte della legge 10.67212003 (in portoghese).

LEI N° 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998.

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. l° O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ l° A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2° A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

CAPITULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2° O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;

III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;

IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;

V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento especifico dado ao desporto profissional e não-profissional;

VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;

XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

XII - da eficiência, obtido por meio do estimulo à competência desportiva e administrativa.

Parágrafo único. Á exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de a atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: (Incluído pela Lei n° 10.672, de 2003).

I - da transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei n° 10.672, de 2003).

II - da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei n° 10.672, de 2003).

III - da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei n° 10.672, de 2003).

IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e (Incluído pela Lei n° 10.672, de 2003).

V - da participação na organização desportiva do País. (Incluído pela Lei n° 10.672).